Privatização da Celepar em debate: STF impõe condições para avanço do processo

O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a tutela provisória incidental na ADI 7896 para condicionar o avanço do processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), ao cumprimento de exigências voltadas à proteção de dados pessoais e à segurança pública.

O cerne da controvérsia reside na Lei estadual n° 22.188/2024, que autorizou a desestatização da companhia, que é responsável pela guarda e processamento de bancos de dados públicos.

A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), sob o fundamento de que a norma estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Sustentam, ainda, que a transferência de sistemas e bancos de dados sensíveis — incluindo informações fiscais, sanitárias e policiais — para o controle de entes privados afronta o direito fundamental à proteção de dados (art. 5º, LXXIX, CF) e coloca em risco a soberania informacional e a segurança pública.

Em sua defesa, o Estado do Paraná defendeu a constitucionalidade da lei, argumentando que a norma não versa sobre proteção de dados, mas sim sobre a reestruturação administrativa do Estado. Nessa linha, sustentou que a Celepar exerceria atividade-meio e que a eventual desestatização não afastaria as obrigações da empresa frente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Alegou, ainda, a existência de mecanismos de salvaguarda, como a golden share (ação de classe especial com poder de veto) e a previsão de que dados de segurança pública passariam a ser geridos diretamente pela secretaria competente.

No curso da controvérsia, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) manifestou a necessidade de elaboração de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) específico para a operação e defendeu que a desestatização não exime o controlador dos deveres legais, permanecendo a empresa sujeita à sua atuação corretiva e sancionatória.

Ao apreciar o pedido cautelar, o Ministro Flávio Dino destacou que a Emenda Constitucional nº 115/2022 elevou a proteção de dados ao status de direito fundamental autônomo.

A decisão, contudo, não declarou a impossibilidade de desestatização. Em vez disso, estabeleceu condicionantes para a continuidade do processo:

(i) Observância estrita a LGPD e a Lei nº 13.675/2018;
(ii) O Estado deve preservar o controle sobre dados sensíveis e de segurança pública, vedando sua transferência integral a entes privados, salvo se o capital seja integralmente constituído pelo Estado;
(iii) O Estado deve manter poderes fiscalizatórios diretos e
(iv) elaboração prévia do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais específico, com submissão à análise da ANPD.

A relevância jurídica da decisão reside no fato de que o STF, sem afastar, de plano, a competência do Estado para reorganizar sua estrutura administrativa, sinalizou que a alienação do controle de empresa pública incumbida do gerenciamento de infraestruturas informacionais críticas não pode ser tratada como operação patrimonial ordinária, devendo o poder público demonstrar a preservação da segurança institucional, da integridade das bases públicas e da tutela efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos.

João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.

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