Prorrogação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais

Na recuperação judicial, a Lei n. 11.101/20025 estabelece um período de suspensão das ações e execuções movidas pelos credores, conhecido como stay period. A medida busca preservar as condições necessárias à negociação do plano de recuperação judicial e à continuidade da atividade empresarial.

A regra geral prevê 180 dias de suspensão, prorrogáveis, por igual período, desde que o devedor não tenha contribuído para a superação do prazo. Surge, então, uma questão relevante: em situações excepcionais, a proteção pode ultrapassar os 360 dias?

Prorrogação do stay period no caso analisado

Recentemente, a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no contexto da recuperação judicial de produtores rurais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia prorrogado o stay period para além dos 360 dias, considerando que o atraso não decorrera de atuação dos recuperandos, que haviam cumprido os prazos processuais, apresentado o plano de recuperação e concluido a fase de objeções sem qualquer apontamento de descumprimento imputável a eles.

O atraso na realização da assembleia de credores, etapa que normalmente encerra a necessidade da proteção, foi atribuído ao próprio andamento processual e a limitações estruturais da secretaria judicial.

Além disso, o encerramento do período de proteção coincidiria com o recesso forense e com fase sensível do calendário agrícola, marcada por atividades de plantio e colheita, criando risco de retomada de atos constritivos sobre bens essenciais à produção. Diante desse cenário, o TJMT prorrogou a proteção até a realização da assembleia, ressalvando a possibilidade de revisão da medida caso fosse constatada desídia dos devedores.

O entendimento do STJ

A decisão foi questionada perante o STJ sob o argumento de que teria ultrapassado o limite legal de 360 dias. O recurso, porém, não foi conhecido. A Corte aplicou a Súmula 7, por entender que a revisão das circunstâncias excepcionais reconhecidas pelo Tribunal de origem exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial.

Além disso, aplicou a Súmula 83, por considerar que a decisão do TJMT estava alinhada à jurisprudência do próprio STJ, que admite, em situações excepcionais, a prorrogação do stay period quando necessária à preservação do processo recuperacional. Embora não tenha havido novo julgamento de mérito sobre o tema, a decisão é relevante porque sinaliza que o prazo legal não vem sendo tratado como absolutamente inflexível quando a demora não é imputável ao devedor e a manutenção da proteção se mostra necessária à preservação do processo recuperacional.

A importância para os produtores rurais

Essa discussão assume especial importância na recuperação judicial de produtores rurais. A atividade agrícola está sujeita a ciclos rígidos de plantio e colheita, e atos de constrição sobre maquinário, insumos, áreas de cultivo ou safra podem comprometer não apenas a operação corrente, mas também a própria capacidade de geração de caixa necessária ao cumprimento do plano de recuperação.

Atrasos na realização da assembleia de credores podem decorrer de circunstâncias alheias ao controle do devedor, inclusive de questões estruturais do próprio Poder Judiciário, como reconhecido no caso julgado pelo TJMT. Em situações como essa, não parece razoável que o devedor que cumpriu de boa-fé suas obrigações processuais seja penalizado por demora à qual não deu causa.

No caso analisado, as instâncias ordinárias reconheceram circunstâncias excepcionais, e a revisão dessa conclusão pelo STJ encontrou o óbice da Súmula 7. A prorrogação até a realização da assembleia também foi acompanhada de mecanismo de controle, pois poderia ser revista em caso de desídia dos devedores. Esse elemento afasta a ideia de uma extensão automática ou indefinida da proteção.

Prorrogação excepcional, e não automática

O caso, portanto, não institui uma regra geral de prorrogação do stay period para além de 360 dias. Ele reforça, contudo, que situações excepcionais podem justificar a flexibilização do prazo quando a demora não é atribuível ao devedor e quando a medida se mostra necessária à preservação da recuperação judicial.

No caso dos produtores rurais, essa análise exige atenção adicional às particularidades do ciclo produtivo e aos efeitos que atos de constrição podem produzir sobre a continuidade da atividade e a viabilidade do próprio plano.

Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.

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