Publicada em 20/09/2023 a Lei nº. 14.689 promoveu alterações significativas em relação ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e sobre o contencioso fiscal.
Pela nova lei o voto de qualidade, parcialmente afastado pela Lei nº 13.988/2020, foi restaurado, de modo que, nos casos de empate na votação dos Conselheiros prevalecerá o voto do Presidente da Turma e quando referido voto for favorável à Fazenda Pública haverá: i) a exclusão das multas aplicadas e da representação fiscal para fins penais, ii) não incidência do encargo de 20% em caso de inscrição em divida ativa, iii) quando de interesse do contribuinte, o pagamento do débito poderá ser realizado no prazo de 90 dias, com a exclusão dos juros aplicados até a data do acordo, podendo a quitação ser feita em até 12 parcelas e por meio de créditos de prejuízo fiscal de base de cálculo negativa da CSLL e/ou Precatórios da União Federal e iv) os contribuintes com capacidade de pagamento ficam dispensados da apresentação de garantia nos processos judiciais que discutam débitos mantidos pelo voto de qualidade.
A nova lei prevê também a redução das multas qualificadas de 150% para 100%, aplicadas nos casos de sonegação, fraude e conluio, quando comprovado o dolo do contribuinte. Contudo, a reincidência possibilita a incidência de multa de 150%.
Ainda, a nova lei busca incentivar a conformidade tributária dos contribuintes que poderão ser beneficiado com orientações tributárias e aduaneiras prévias; não aplicação de penalidades administrativas; prazo para o pagamento de tributos sem a aplicação de penalidades; prioridade em seus processos administrativos, ainda que relativo aos pedidos de restituição; e atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
Por fim, incluiu-se a possibilidade de transacionar débitos da Procuradoria-Geral do Banco Central, transação essa que não estava prevista pela Lei nº 13.988/2020, havendo ainda uma maior flexibilização nos termos de transação por adesão ao não mais obrigar o contribuinte a se submeter ao entendimento da administração tributária em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados e a possibilidade de um desconto mais significativo nas transações, bem como melhores condições de pagamento.