RFB publicou solução de consulta dispondo sobre a abrangência benefício fiscal do PERSE

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo sobre a abrangência do benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).

Nos termos da Solução de Consulta 52/2023 – COSIT, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, não

abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março/2022 a fevereiro/2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.

Dentre outras disposições, esclarece que as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

Deste modo, a prestação de serviços em geral para beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021, não gera, de per si, direito à fruição do referido benefício fiscal. As receitas e resultados auferidos por pessoa jurídica em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

Outrossim, o benefício fiscal do PERSE não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela

sistemática do Simples Nacional.

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