No dia 31 de outubro de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.713, que alterou o §2º, do artigo 1.584 do Código Civil e acrescentou o artigo 699- A ao Código de Processo Civil, para o fim de estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
O texto aprovado visa resguardar o melhor interesse da criança e mantém para os casos em que não houver concordância entre os pais a aplicação da guarda compartilhada, exceto “se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.
A nova Lei determina que cabe ao Juiz da causa indagar as partes acerca de eventual risco de violência. Em caso positivo, ele deve fixar prazo de cinco dias para a apresentação de provas ou de indícios relativos a situações de violência.