As sociedades uniprofissionais organizadas como limitadas tiveram uma importante vitória na esfera tributária, após o Superior Tribunal de Justiça proferir decisão em recurso repetitivo (Tema 1323) reconhecendo o direito das sociedades que prestam serviços previstos no artigo 9º, §3º, do Decreto nº 406/1968, tais como médicos, enfermeiros, contadores, advogados, engenheiros, dentistas e arquitetos, de recolher o ISS na modalidade fixa.
A decisão encerra a polêmica sobre o regime de recolhimento do ISS para sociedades limitadas, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade para essas empresas.
O entendimento se aplica sempre que houver pessoalidade na prestação dos serviços, caracterizada pela responsabilidade direta do profissional habilitado que atua em nome da sociedade e pela inexistência de uma estrutura empresarial que descaracterize o caráter pessoal da atividade, independentemente da forma jurídica adotada.
Com isso, a discussão sobre o recolhimento do ISS fixo passa a se concentrar não mais na forma de constituição da empresa, mas na natureza de sua atuação, ou seja, se a sociedade pode ser considerada empresária ou não.
Na prática, uma sociedade é considerada empresária quando a organização e a estrutura do negócio passam a ser mais importantes do que a atuação pessoal dos profissionais que a compõem, como por exemplo, quando a empresa desenvolve mais de uma atividade de prestação de serviços não relacionadas entre si, quando há terceirização de parte das atividades ou quando a gestão, contratação de funcionários e investimentos em infraestrutura assumem papel central na operação.
Nesses casos, o objeto da sociedade deixa de ser exclusivamente o trabalho individual dos sócios e passa a ser a exploração do negócio como um todo, caracterizando a sociedade como empresária.
Por outro lado, nas sociedades em que a prestação pessoal do serviço pelos profissionais habilitados é o elemento central, sem terceirizações significativas e sem estrutura empresarial complexa, prevalece o conceito de sociedade simples ou uniprofissional.
Essa distinção é essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade tributária aos profissionais que atuam em sociedades uniprofissionais, permitindo que planejem suas atividades com clareza sobre os direitos e deveres fiscais, evitem contingências desnecessárias e exerçam suas profissões com foco na prestação de serviços de qualidade.
Rafaela de Oliveira Marçal – Advogada no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia, com atuação em Direito Tributário.