O split payment é uma das novidades trazidas com a reforma tributária, trata-se de um mecanismo de tributação pelo qual serão separados automaticamente o valor destinado ao pagamento do fornecedor pelo produto e o valor a ser recolhido aos cofres públicos, como o IBS e o CBS, garantindo o recolhimento automático desses impostos.
O principal objetivo é diminuir o risco de sonegação fiscal, buscando reduzir as fraudes ligadas à emissão de notas fiscais falsas e o uso do atraso de recolhimento dos tributos como fonte de capital de giro da empresa.
O mecanismo foi disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025, especialmente em seus arts. 31 a 35, posteriormente alterados pela Lei Complementar nº 227/2026, que atribuem essa separação automática às instituições responsáveis pela liquidação financeira da operação, de modo que a parcela tributária não transita integralmente pela disponibilidade financeira do fornecedor.
A implementação da Reforma Tributária do Consumo ocorre de forma gradual. O ano de 2026 foi estabelecido como período de testes e adaptação aos novos tributos e às respectivas obrigações acessórias. A cobrança efetiva da CBS ganha relevância a partir de 2027, enquanto a transição do ICMS e do ISS para o IBS ocorrerá progressivamente até 2033.
Quais os efeitos do split payment para as empresas?
Embora o split payment não altere o valor do tributo devido nem eleve qualquer alíquota, seu impacto financeiro é significativo porque desloca o momento em que a parcela tributária deixa de compor a disponibilidade de caixa da empresa.
No modelo tradicional de recolhimento, existe um intervalo temporal entre o recebimento do preço da operação e o efetivo pagamento dos tributos incidentes. Durante esse período, os respectivos recursos permanecem na disponibilidade financeira da empresa e podem, na prática, integrar seu capital de giro. Com o split payment, essa disponibilidade tende a ser reduzida, uma vez que a parcela correspondente ao IBS e à CBS é segregada no momento da liquidação financeira.
Os impactos para empresas em recuperação judicial
Esse efeito pode assumir contornos especialmente relevantes para empresas em recuperação judicial, sobretudo quando o plano de recuperação e as projeções econômico-financeiras que lhe deram suporte foram elaborados considerando um fluxo de caixa no qual os valores correspondentes aos tributos permaneciam temporariamente disponíveis entre o recebimento das vendas e a data de seu recolhimento.
A redução do caixa disponível provocada pelo split payment pode comprometer o cumprimento do cronograma de pagamento aos credores, ainda que a empresa não tenha reduzido suas vendas nem cometido qualquer falha de gestão: se antes ela podia se financiar ao longo do mês com esses recursos, agora essa alternativa deixa de existir.
A questão ganha especial relevância durante o período de fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Isso porque o §1º do dispositivo estabelece que o descumprimento de obrigação prevista no plano durante esse período acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73, IV, da mesma lei.
Nesse cenário, empresas em recuperação judicial deverão incorporar os efeitos do split payment às suas projeções financeiras, especialmente aquelas cujos planos foram elaborados antes da efetiva implementação do novo sistema.
O split payment, por si só, não autoriza automaticamente a alteração das obrigações previstas no plano. Entretanto, caso sua implementação provoque alteração material das premissas econômico-financeiras consideradas quando da elaboração e aprovação do plano, a recuperanda deverá avaliar antecipadamente a necessidade de renegociação com os credores e eventual modificação do plano, evitando que o problema seja enfrentado apenas após a ocorrência do inadimplemento.
Julia Dalla Valle Machado – Acadêmica do curso de Direito na PUC/PR e estagiária do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.