STJ aplica entendimento pacificado e permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados

Em julgamento de ação rescisória, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Primeira Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos – e depois o STF – em Repercussão Geral (Tema 906) –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

Mais conteúdos