A 1ª seção do STJ decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A decisão unânime seguiu o voto condutor do relator, ministro Gurgel de Faria. Os ministros analisaram dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, com a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema 1.125.
Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator relembrou que em relação ao ICMS, o STF, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, estabeleceu que o tributo “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Contudo, no que diz respeito ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é uma questão infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).
Durante o julgamento na 1ª seção, o relator votou a favor da exclusão, destacando que “substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento”.
A decisão no colegiado foi unânime, e a seguinte tese foi fixada: “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”