STJ reforça segurança jurídica em leilões de massas falidas e distressed assets

O julgamento do Recurso Especial nº 2.253.341/SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, reafirmou entendimento de elevada relevância: o prazo de 48 horas previsto no artigo 143 da Lei nº 11.101/2005 para impugnar a arrematação de bens em processos falimentares possui natureza peremptória e não comporta flexibilização por vias transversas, ainda que a impugnação se fundamente em princípios processuais consagrados, como o da instrumentalidade das formas.

A controvérsia analisada pelo STJ

A controvérsia jurídica teve origem no processo falimentar do Banco Cruzeiro do Sul S.A., no qual um fundo de investimento, por meio de arrematação judicial regularmente homologada, adquiriu cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) por valor superior a R$ 7,6 milhões.

Posteriormente, um terceiro interessado, após o decurso do prazo legal, apresentou uma proposta de R$ 8 milhões e apontou supostas irregularidades na condução dos lances. O Tribunal de Justiça de São Paulo, guiado por uma visão utilitarista de maximização dos ativos em benefício dos credores e pela aparente relevância dos argumentos, admitiu o processamento da peça extemporânea.

Contudo, o STJ reverteu essa decisão em razão da intempestividade.

A natureza peremptória do prazo de 48 horas

A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ancora-se em uma leitura sistemática da Lei nº 11.101/2005.

O Tribunal ponderou que a fixação de um prazo exíguo, computado em horas, e não em dias, reflete uma escolha deliberada do legislador para acelerar o procedimento de liquidação forçada, uma vez que o patrimônio da massa falida sofre depreciação contínua com o passar do tempo, enquanto o prolongamento indefinido dos litígios reduz as chances de satisfação do passivo.

Assim, permitir que propostas tardias ou questionamentos de mérito desfaçam atos já consumados cria um estado de instabilidade contínua e subverte a própria segurança que o rito especial busca assegurar.

Os reflexos no mercado de distressed assets

Sob a ótica econômica, a decisão projeta reflexos diretos e positivos no mercado de distressed assets.

Fundos de investimento e investidores privados que atuam na aquisição de bens de empresas insolventes dependem de previsibilidade jurídica para calcular adequadamente os riscos de suas operações.

Dessa forma, se o prazo para contestar um leilão judicial puder ser alterado por conveniência das partes ou sob o pretexto de ofertas tardias, o risco jurídico da operação será elevado. Como consequência, os investidores tendem a aplicar deságios ainda mais agressivos em lances futuros para compensar a insegurança, o que acaba por reduzir o valor real do patrimônio arrecadado.

Estabilidade e previsibilidade para os investidores

Ao conferir estabilidade aos leilões falimentares após o transcurso do prazo de 48 horas, a Terceira Turma do STJ protege a boa-fé do arrematante e promove uma concorrência saudável e transparente.

O sinal emitido ao mercado é claro: o certame judicial é definitivo para quem observa as regras do edital e atua no tempo devido.

Essa estabilização não apenas atrai maior volume de capital especializado para os leilões de massas falidas, elevando o valor dos lances por meio da ampla competitividade, como também concretiza a função social do direito falimentar de recompor, com a máxima eficiência possível, o patrimônio destinado ao pagamento dos trabalhadores, do Fisco e dos demais credores.

Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.

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