A transação tributária consolidou-se como um dos mais importantes instrumentos de solução consensual de conflitos entre Fisco e contribuinte. Desde a edição da Lei nº 13.988/2020, a Administração Tributária passou a privilegiar mecanismos de negociação capazes de reduzir a litigiosidade, incrementar a recuperação de créditos públicos e permitir que empresas e pessoas físicas regularizem sua situação fiscal em condições mais compatíveis com sua capacidade econômica.
Nesse contexto, a Receita Federal publicou, em julho de 2026, os Editais de Transação por Adesão nº 9 e nº 10, ampliando significativamente as possibilidades de negociação de débitos em contencioso administrativo. Embora ambos tenham por objetivo estimular a regularização fiscal, é o Edital nº 9 que concentra as medidas de maior impacto econômico para empresas com passivos tributários relevantes.
Quais débitos podem ser negociados?
O Edital nº 9 destina-se aos contribuintes que possuam débitos em discussão administrativa de até R$ 50 milhões por contencioso, oferecendo condições diferenciadas de negociação mediante parcelamento, concessão de descontos e utilização de créditos tributários específicos. Trata-se de uma modalidade de transação por adesão, ou seja, as condições já estão previamente estabelecidas pela Receita Federal, cabendo ao contribuinte aderir ao programa e comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital, sem necessidade de negociação individual.
Além da possibilidade de parcelamento em condições favorecidas, o programa prevê descontos sobre multas, juros e demais encargos legais dos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 13.988/2020.
Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL podem reduzir o desembolso da empresa
O grande diferencial do Edital nº 9, contudo, está na possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, benefício que pode representar uma redução significativa do desembolso financeiro necessário para a regularização do passivo tributário.
Na prática, após o pagamento da entrada prevista na modalidade escolhida, o contribuinte poderá utilizar esses créditos para amortizar até 30% do saldo devedor remanescente. Trata-se de uma inovação relevante, pois transforma ativos fiscais acumulados ao longo dos anos em instrumento efetivo de liquidação de débitos tributários.
Outro aspecto relevante é que esse benefício não depende de negociação individual com a Receita Federal. Como se trata de uma transação por adesão, a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal já está prevista nas regras do próprio edital. O contribuinte apenas manifesta sua intenção de utilizar os créditos, cabendo à Receita Federal verificar se eles atendem aos requisitos legais e regulamentares.
Para tanto, o pedido de adesão deve ser acompanhado de certificação emitida por profissional contábil, atestando a existência, a regular escrituração e a disponibilidade dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL. Além disso, esses créditos devem ter sido regularmente apurados e declarados à Receita Federal até 31 de dezembro de 2025, permanecendo sujeitos à posterior homologação pela Administração Tributária.
O Edital também amplia o alcance desse benefício ao admitir a utilização de créditos pertencentes não apenas ao próprio contribuinte, mas também à sua controladora, controlada ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que observadas as condições previstas na regulamentação. Essa possibilidade confere maior eficiência ao planejamento tributário de grupos empresariais e amplia as alternativas para redução do passivo fiscal.
Sob a perspectiva empresarial, esse talvez seja o aspecto mais relevante da nova modalidade de transação. Muitas empresas acumularam elevados prejuízos fiscais em decorrência de crises econômicas, investimentos de longo prazo ou reorganizações societárias. O Edital nº 9 altera essa lógica ao permitir sua utilização imediata para redução da dívida tributária, diminuindo significativamente o desembolso financeiro necessário para adesão ao programa.
Como complemento, a Receita Federal também publicou o Edital nº 10, destinado exclusivamente aos débitos de pequeno valor. Voltado às pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até sessenta salários mínimos, o programa prevê condições simplificadas de negociação, com descontos que podem alcançar 50% do valor da dívida e parcelamento em até 55 prestações.
Uma oportunidade que exige análise individualizada
Em conjunto, os Editais nº 9 e nº 10 reforçam a consolidação da transação tributária como mecanismo permanente de gestão do contencioso fiscal. Entretanto, sob a ótica empresarial, é o Edital nº 9 que merece maior atenção. Mais do que oferecer descontos e parcelamentos diferenciados, ele cria uma oportunidade concreta para que empresas convertam créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em redução efetiva de seus passivos tributários. Em um cenário de elevada carga tributária e necessidade de reorganização financeira, a utilização desses ativos fiscais pode representar um importante instrumento de preservação de caixa e de fortalecimento da saúde financeira das empresas.
Rafaela de Oliveira Marçal – Advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia