Responsabilidade solidária de herdeiros coproprietários por dívida condominial

Como regra, após a morte de uma pessoa a posse e propriedade de seus bens e direitos são imediatamente transferidos aos sucessores, de acordo com o princípio saisine (art. 1.784, CC).

Diante disso, os débitos do falecido e os gerados após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa indivisível da herança, administrada pelo inventariante até a homologação da partilha. Após a partilha, a responsabilidade pelos débitos passa para os herdeiros, na proporção de suas partes na herança, limitada ao respectivo quinhão.

Assim, quando se fala em responsabilidade dos herdeiros por débitos do falecido, automaticamente pensamos que estes não respondem por encargos superiores às forças da herança, ou ainda, que após partilha e definição dos quinhões, se obrigam proporcionalmente à parte que lhe cabe.

Mas e quando se discute dívidas condominiais, que não são vinculadas ao falecido, e sim ao bem imóvel herdado, a responsabilidade é divisível e limitada aos quinhões?

Este tema foi analisado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento ao REsp 1.994.565, que firmou o seguinte entendimento em unânime decisão: mantido o regime de copropriedade sobre um imóvel integrante de condomínio edilício após a partilha, os coerdeiros que voluntariamente aceitaram a herança respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, com direito de regresso garantido.

Nesse contexto, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não se aplica a previsão legal que dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC), tendo em vista a solidariedade dos coproprietários do imóvel e a natureza propter rem de tais obrigações – que são aquelas que acompanham a coisa, independentemente de manifestação de vontade com quem quer que se encontre.

A solidariedade neste caso resulta da lei (art. 1.345, CC), que atribui ao atual proprietário do imóvel integrante de condomínio edilício a responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive pretéritas, devidas pelo anterior proprietário. Ou seja, é possível a cobrança de quaisquer dos coproprietários, ressalvando o direito de regresso daquele que satisfez toda a obrigação em face dos demais codevedores.

Portanto, é importante observar que não se aplica a disposição legal que limita a responsabilidade do herdeiro às forças da herança. Caso persista condomínio, por ato voluntário e aceite da herança, sobre determinado bem imóvel após a partilha, os coproprietários serão solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso.

Ana Paula de Carvalho – advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.

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