Sociedades médicas constituídas sob a forma de responsabilidade limitada fazem jus à tributação diferenciada de ISS

Há muito se discute a possibilidade de sociedades unipessoais de médicos constituídas sob a forma de responsabilidade limitada se beneficiarem da tributação privilegiada prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado favorável ao recolhimento de ISS pela alíquota fixa pelas sociedades médicas uniprofissionais, independentemente de seu tipo societário, as interpretações nos Tribunais Pátrios, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, ainda divergem sobre o tema.

Referida divergência decorre principalmente da dúvida acerca do caráter empresarial (ou não) dessas sociedades, da limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas sociais, da distribuição de lucros e da impessoalidade dos serviços prestados.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça confirmou o seu entendimento ao dar provimento unânime, ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 3608/MG, em que possibilitou as sociedades uniprofissionais de médicos o recolhimento de ISS na modalidade fixa, ou seja, o cálculo do imposto ocorre em relação a cada profissional que atua na sociedade, independentemente de ser sócio ou empregado, sendo irrelevante o tipo societário adotado.

Ao enquadrar as sociedades médicas na modalidade simples, o Plenário afastou a natureza empresarial, pois entendeu que a responsabilidade civil dos médicos pelo exercício da profissão é pessoal, assim como a atividade por eles desenvolvida, em que pese exista a possibilidade de contratação de colaboradores ou auxiliares, já que é necessário à expertise e atuação direta dos sócios para justificar a existência da empresa e o cumprimento do objeto social.

Ainda, com relação à distribuição de lucros, o Relator do processo, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser uma consequência natural do conceito de sociedade, não dependendo da natureza da empresa (se empresarial ou simples).

Com a decisão o contribuinte obteve duas vitórias relevantes com relação ao Fisco, já que o principal argumento utilizado pela Fazenda Pública para indeferir o pedido de pagamento de ISS na modalidade fixa é justamente o tipo societário a que as sociedades médicas se vinculam e porque, em muitos casos, o recolhimento do imposto nessa modalidade é financeiramente mais vantajoso, visto que o cálculo não se dá com base no faturamento bruto das empresas.

Rafaela de Oliveira Marçal, especialista em Direito Civil, Consumidor e Processo pela Universidade Positivo, advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia

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