Texto publicado nos meios de comunicação que informa fato público não é capaz de gerar indenização

A 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará firmou entendimento de que se o texto jornalístico se limita a informar fatos públicos, é impossível se falar em responsabilidade civil daquele que o publica.

Para firmar tal entendimento, a relatora, desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, fez a distinção necessária e argumentou que no caso concreto o texto jornalístico não foi lastreado por opiniões particulares, mas sim em comprovadas acusações de corrupção e propina.

Ainda ressaltou a desembargadora que a autora da ação não trouxe qualquer prova sobre o alegado abuso do dever de informação e concluiu: “Se o material jornalístico informa fatos públicos, não há falar em responsabilidade civil (…) À vista disso, a sentença objurgada se manterá intacta dada a ausência de comprovação quanto ao abuso do dever de informação.”

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